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SISME VAI A CÂMARA APRESENTAR EMENDAS A PROJETOS DE LEI QUE RETIRAM DIREITOS, ATACAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AFETAM DIRETAMENTE OS TRABALHADORES DE ESTEIO

04/08/2021

O SISME foi até à Câmara de Vereadores defender os direitos dos Servidores Públicos Municipais de Esteio. A presidenta do Sindicato, Graziela Oliveira, apresentou ontem (3) às Comissões de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) e de Educação, Cultura, Menor e Desporto (CECMD) emendas aos Projetos de Lei (PL) nº 205 e 202 de 2021, de autoria do Executivo. Esses projetos modificam o Estatuto do Servidor e regulamenta o ⅓ de planejamento de horas atividades no magistério, respectivamente.

O ESTÁGIO PROBATÓRIO

À CCJR, o Sindicato entregou um relatório técnico sobre o PL 205/2021, feito pela nossa assessoria jurídica, que trata sobre alterações nos procedimentos de avaliação de Estágio. Apontamos que na prática o prefeito Leonardo Pascoal (PP) retira o direito à ampla defesa garantido no atual Estatuto do Servidor (Art. 22, parágrafo 9 e 10) e nega o direito ao contraditório, quando se apresenta provas de defesa, previsto no Art. 5º, inciso 55 (LV), da Constituição Federal. Veja o que diz à Constituição:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

A CF (inciso III, parágrafo 1º do Art. 41) prevê que os servidores públicos serão efetivados após três anos de estágio e que sua avaliação se dará por Comissão de Avaliação (CA) e assegura à ampla defesa caso venha a ser reprovado por análise técnica da Comissão.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998

Entretanto, o PL 205/21, apesar de regulamentar a Comissão de Avaliação, nega o direito à autodefesa. Tal garantia é prerrogativa de todos os cidadãos que respondem processo judicial ou administrativo e, no caso dos servidores submetidos ao estágio probatório é fundamental para que não fiquem reféns de chefias que possam ter problemas pessoais explícitos ou implícitos com o estagiário. Afinal, os políticos e os CC`s vão e os trabalhadores permanecem.

Assim, o Sindicato dos Municipários de Esteio propôs emenda à PL que garante o direito à ampla defesa e o direito ao contraditório, seguindo a CF nos seguintes moldes:

Art. 15. [...]

XVII – proceder com todos os atos atinentes aos procedimentos de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 21.

Art. 21. [...]

§ 5º Sempre que concluir-se pela exoneração do servidor em estágio probatório, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretende produzir.

§ 6º A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.

OS ⅓ DE PLANEJAMENTO DO MAGISTÉRIO

À CCJR e à CECMD, o Sindicato entregou pedido de emenda ao PL 202/21 que regulamenta o direito a 1/3 de hora-atividade. O Projeto de Lei municipal acata legitimidade constitucional garantida pelo Superior Tribunal Federal que, conforme a redação do artigo 4º da Lei Federal 11.738/2008, diz que "a composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”, não podendo mais ser contestado.

Assim, solicitamos as alterações no Art. 40 do PL nos seguintes moldes, garantindo a Livre Escolha dos profissionais no desenvolvimento da carga horária de ⅓ para atividades extraclasse:

Art. 40 - A jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, que compõem o Ensino Fundamental, a Educação Infantil e a Modalidade EJA, obedecerá a carga horária semanal do seu concurso, sendo no máximo 2/3 (dois terços) de carga horária para desempenho das atividades de interação com os estudantes e 1/3 (um terço) de hora atividade, sendo 60% desta, compreendida em Local de Livre Escolha do profissional.

Em tempo, pedimos a inclusão regulamentar da seguinte maneira:

§ 1º - As atividades sem presença de alunos, destinadas a formação, elaboração e correção das avaliações, reuniões pedagógicas, reuniões com pais de alunos e planejamento individual ou coletivo na própria unidade escolar, compõem os 40% (quarenta por cento) da Hora Atividade na Escola.

§ 2ª – Os Trabalhadores em Educação na função de equipe diretiva terão Hora Atividade para programar e organizar:

I - Formação, pesquisa e estudo;

II - Reuniões pedagógicas;

III - Planejamento e avaliação diante seu plano de ação.

O Sindicato segue na defesa dos direitos dos trabalhadores contra os ataques e tentativas inconstitucionais e de sucateamento contra o Serviço Público gratuito e de qualidade em Esteio. Esperamos que a Câmara de Vereadores tenha sensibilidade ética e moral na defesa dos trabalhadores e garantia dos direitos.

SISME NA LUTA