NOVO Plano de Carreira do Magistério
07/11/2018

O SISME? SOMOS TODOS NÓS!!!
Fomos eleito pelos trabalhadores de Esteio com mais de 85% dos votos, após transcorrer 7 meses de gestão temos total convicção e consciência do papel que estamos desenvolvendo e realizando para todas as categorias, em especial a educação.
Por que estamos dizendo isso, porque em assembleia das diversas que já realizamos ao longo do ano tiramos junto com a categoria quais seriam nossas necessidades e demandas relacionadas ao plano de carreira. Todos os servidores foram convocados e tinham total conhecimento da pauta a ser tratada, Plano de Carreira do Magistério. Assembleia, lugar e local legitimo e especifico para debatermos e espaço de construção para que a direção do SISME pudesse representar toda categoria.
Estamos mobilizando a categoria há mais de 10 meses e não fizemos de conta, estivemos presentes em todas as reuniões agendadas pela câmara de vereadores e as solicitadas por nós, SISME. Foram mais de 7 reuniões, incansáveis, de horas, de troca, dialogo, resistência, flexibilização, abrimos mão de muitos itens que a própria categoria havia reivindicado, entendíamos que da mesma forma a administração iria fazer. Deixamos claro que em nenhum momento impedimos que o projeto fosse apresentado, mas sim tentamos ao longo desses encontros garantir o mais próximo possível do desejo da maioria. Estamos ai vivendo diariamente o reflexo de perdas de direitos e infelizmente para comunidade muito pouco aparece, pois cada profissional da conta do seu trabalho, além das suas possibilidades e condições. Há!!!! se as famílias soubessem o quanto mudou as condições de trabalho dos professores certamente estariam aqui em peso somando-se a todos nós. Há se os pais soubessem como está cada vez mais difícil dar aulas em Esteio.....
O que queremos? O mínimo do que realmente entendemos por ser legal, direito e correto.
O que não queremos? um plano de carreira que retira nossos direitos, que não garanta minimamente o que a categoria clama, uma verdadeira mudança, pela real valorização do magistério.
Aos colegas do magistério que são contrários, não os culpo, pois estão tão descrentes desse quadro político corrupto e que não respondem nem de perto os anseios da sociedade que por não quererem ficar à mercê do nada, resolveram até aceitar o pouco, mas a esses colegas reforço e digo, somos muito melhores juntos e unidos. Temos um legislativo aqui formalizado e exequível que teve em suas mãos o poder de aprovar como está, assim ignorando os anseios da nossa categoria.
Registro a participação efetiva do nosso jurídico em todas as reuniões de negociação, pois se fez necessário estarmos acompanhados e subsidiados pelas leis.
Por fim segue as sugestões de emendas apresentadas para o legislativo.
DO ARTIGO 1: Redação proposta: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre estruturação, implantação e gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Esteio, Estado do Rio Grande do Sul, compreendendo aqueles que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico à docência. § 1º Consideram-se atividades de docência aquelas realizadas para implementar o processo de ensino junto aos estudantes das unidades escolares municipais compreendendo o planejamento e cumprimento dos planos de aula e a construção e aplicação das avaliações. § 2º Consideram-se atividades de suporte pedagógico as de direção, vice, supervisão, orientação, planejamento e assessoramento pedagógico ou técnico nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação. Sugestão de redação: Acrescer ao art. 1º um parágrafo 3º: Ainda, consideram-se atividades de suporte pedagógico os professores da sala de recurso, professores do laboratório de aprendizagem, professores de projetos, supervisores e orientadores escolares. Fundamentação para sugestão: o suporte à docência contempla várias atividades distribuídas na escola que não podem ser excluídas do plano de carreira. DO ARTIGO 17: Redação proposta: Art. 17. A Progressão por Tempo de Serviço será concedida ao profissional do magistério a cada três anos de efetivo exercício prestado ao Município de Esteio, mediante o recebimento de um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou salário base do cargo ou emprego em que foi nomeado. Sugestão de redação: Art. 17. A Progressão por Tempo de Serviço será concedida ao profissional do magistério a cada três anos de efetivo exercício prestado ao Município de Esteio, mediante o recebimento de um adicional municipal em que permanecer em atividade. (Redação dada pela Lei nº 6464/2016) § 2º Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que devidamente averbado na ficha funcional do servidor. DO ARTIGO 21 – Acrescentar Parágrafo: Redação proposta: Art. 21. Para alcançar a Promoção por Merecimento o profissional do magistério será avaliado anualmente por seus superiores, pares e subordinados e também realizará um processo de auto avaliação, devendo alcançar na média dos 3 (três) anos, um desempenho satisfatório de 75% (setenta e cinco por cento). Sugestão de redação A SER CONSTRUÍDA: Neste artigo, a postulação seria de inclusão de parágrafo dentre os existentes, em que houvesse um esclarecimento de quem seria estes “pares” mencionados no caput. Outrossim, que houvesse a indicação objetiva de quem indicaria estes pares, o modo como seriam escolhidos estes, bem como se seriam professores membros do conselho escolar. DO ARTIGO 22 – PARÁGRAFO ÚNICO: Redação proposta: Art. 22. A avaliação de desempenho para fins de Promoção por Merecimento ocorrerá anualmente na data de ingresso de cada profissional do magistério mediante os seguintes critérios: (...) Parágrafo único. Os critérios e a definição dos formulários de avaliação de desempenho e auto avaliação serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal. Sugestão de redação A SER CONSTRUÍDA: Acrescentar no parágrafo único do artigo que os critérios, a definição dos formulários de avaliação do desempenho e auto avaliação sejam “....acompanhadas e fiscalizadas pela SME (Secretaria Municipal de Educação)...”. Fundamentação: O pedido de alteração se sustenta, à medida que a SME é a secretaria da Administração que melhor teria aptidão para realizar esta avaliação, tendo como objetivo uma garantia até mesmo mínima de isonomia e tecnicidade das avaliações. DO ARTIGO 27 - VETO: Redação proposta: Art. 27. Aos membros do magistério que melhorarem a qualidade da Educação da Rede Municipal de Ensino de Esteio, é assegurado o direito de gozar licença por desempenho de até 1 (um) mês por ano em que ocorrer a avaliação, com todas as vantagens do cargo ou emprego, como se nele estivesse em exercício, desde que atinja os indicadores de qualidade. §1º. A melhora na qualidade da Educação será aferida através de avaliação da aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Esteio. §2º. Os critérios e os indicadores de qualidade serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal. Sugestão de que seja Vetada a inclusão: Em assembleia professores acordaram em retirar este artigo, pois dispositivos avaliativos que destaquem a questão totalmente vinculada ao mérito do professor é prejudicial, uma vez que entende-se que nas escolas com sujeitos socialmente em situação desigual não há como aferir de forma que não se observe na integra como cada aluno/sujeito se desenvolve. Mesmo que exista um instrumento para cada realidade social, sabemos que cada SUJEITO é único. Com a licença por desempenho teremos condições desiguais. Professores trabalhando muito mais e não sendo contemplados. Professores que trabalham "menos" sendo contemplados. As escolas são desiguais. Como estabelecer uma avaliação que leve em consideração as especificidades apresentadas por cada escola? Cada aluno? Cada professor? Cada área do conhecimento? Como pensar ter um instrumento avaliativo para um bebê? Como perceber e aferir todo o processo de aprendizagem do aluno no cotidiano, como respeitar esse tempo que se dá de forma individual e única. Cada criança, cada família, cada escola e cada professor se relacionam de diversas maneiras com esse sujeito, sujeito que precisa ser respeitado. Este tipo de meritocracia acentua a desigualdade, à medida que os professores vão desistindo de tentar atingir as metas inexequíveis. No nosso entendimento estes dispositivos avaliativos, os quais estão propostos, aumentam a intensificação do trabalho docente, a culpabilização e autorresponsabilização dos professores. Acaba sendo um prêmio para os que atingem, mas causando outros dispositivos que envergonham quem não os atingem. Se a licença não for um consentimento para TODOS desvinculados do mérito (Desempenho)/avaliação externa, não aceitamos que esse item faça parte do plano de carreira. Entendemos que se a administração tem possibilidade de dar um “14º salario”, que seja feito um reajuste digno para todos os professores. Se a licença não for um consentimento para TODOS desvinculados do mérito (desempenho)/avaliação externa, não aceitamos que esse item faça parte do plano de carreira. NA SEÇÃO V – DAS DEMAIS VANTAGENS – ACRESCER ARTIGO: Nesta seção, em que se encontram os artigos 33 ao 37, o SISME sugere seja elaborada a inserção de um artigo, em que contenha a previsão de que seja acrescido um adicional de 40% sobre o salário base/vencimentos dos profissionais da educação que exerçam cargos como Supervisor de Escola ou Orientador Educacional, sendo que para estes deveria haver uma forma de valorização diferenciada dos demais profissionais. Note-se que atualmente salário de Supervisão e Orientação está fixado nos seguintes parâmetros: 20h – R$ 1.286,01 40h – R$ 2.555,02 Ou seja, não chega nem no valor dobrado, pois se fosse o dobro como é a carga horária seria no mínimo – R$ 2.572,02. Isso significa exatamente o mesmo valor que o professor recebe, tendo uma responsabilidade muito superior a função do professor. Salários de engenheiros/ advogados/ Fisioterapeutas e outros cargos com graduação (Nível superior) R$ 3.374,45. NO CAPÍTULO V – DA JORNADA DE TRABALHO – ACRESCER ARTIGOS SOBRE CONCESSÃO E CANCELAMENTO DAS RETs: Neste item, necessário destacar que há a necessidade de acréscimo de artigo que complemente a redação do artigo 39, §2º do Projeto de Lei, na medida em que sejam estabelecidos requisitos mais objetivos para a concessão da RET e de igual sorte para que esta seja cancelada. Segue um formato sugerido para a discussão: DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO Art.____ - O regime especial de trabalho ocorrerá quando a necessidade se caracterizar no afastamento e ou licença do servidor, não podendo substituir vaga de concurso público. §1º Somente poderá ser preenchida a vaga por professor concursado em caráter emergencial e precário, quando não houver concursado classificado na lista de espera de concurso realizado e válido. §2º A divulgação de abertura da vaga será comunicada pela Secretária Municipal de educação de forma pública a todas as unidades escolares onde constará, nome da escola onde ocorreu a vacância, a carga horaria e turno a ser preenchida, a função que irá desempenhar, bem como a justificativa da necessidade do Regime Especial de Trabalho. Art.____ - Para concessão de RET devem ser considerados os seguintes requisitos: I - Prioridade para o profissional da educação lotado no estabelecimento de ensino; II - O requerimento deverá estar em concordância com os membros da equipe diretiva. III - Priorizar profissional da educação com habilitação específica para função que está em aberto o RET. (...) Art.____ - Para o cancelamento de RET deve ser considerados os seguintes requisitos: I - Por nomeação de professor aprovado em concurso público; II - Por retorno de licença, no qual o profissional está realizando o RET; III - Por cancelamento da equipe diretiva, pelas atividades não estarem correspondendo às expectativas pedagógicas e necessidades do ambiente escolar. Fundamentação: Isso porque entendemos que o Regime Especial de Trabalho não deva estar condicionado aos interesses políticos e sim de acordo com as necessidades da escola, assim dando total autonomia para a escola aprovar ou não a permanência do profissional no ambiente escolar. DO ARTIGO 40, §1º, inciso I: Redação proposta: Art. 40. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência será composta de atividades de interação com estudantes e atividades extraclasse sem a interação com estudantes. § 1º. A composição da jornada de trabalho do regente de classe será: I. 75% da jornada mensal de trabalho em atividades de interação com estudantes; Sugestão de redação: I. 67% da jornada mensal de trabalho em atividades de interação com estudantes; DO ARTIGO 40, §1º, inciso II: Redação proposta: Art. 40. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência será composta de atividades de interação com estudantes e atividades extraclasse sem a interação com estudantes. § 1º. A composição da jornada de trabalho do regente de classe será: (...) II. 25% da jornada mensal de trabalho em atividades extraclasse, sem a presença de alunos destinadas a formação, elaboração e correção das avaliações, reuniões com pais de alunos e período de planejamento individual ou coletivo na própria unidade escolar distribuídos em uma parcela na unidade escolar e outra em local de livre escolha do profissional. Sugestão de redação: II. 33% da jornada mensal de trabalho em atividade extraclasse, sem a presença de alunos, destinadas a formação, elaboração e correção das avaliações, reuniões com pais e alunos e período de planejamento individual ou coletivo na própria unidade escolar distribuídos em uma parcela na unidade escolar e outra em local de livre escolha do profissional. DO ARTIGO 40, §2º: Redação proposta: § 2º. Fica determinado que o profissional do magistério estará à disposição da Secretaria Municipal de Educação mesmo durante o período destinado a atividade extraclasse em local de sua livre escolha. Sugestão de redação: § 2º. Fica determinado que o profissional do magistério estará à disposição da Secretaria Municipal de Educação mesmo durante o período destinado a atividade extraclasse em local de sua livre escolha, desde que não ultrapasse a convocação de no máximo 1 (uma) vez por mês. DO ARTIGO 41: Redação proposta: Art. 41. A composição da jornada de trabalho do profissional do magistério que não esteja no exercício da docência será definida por ato do Poder Executivo Municipal. Sugestão de redação: Art. 41. A composição da jornada de trabalho do profissional do magistério que não esteja no exercício da docência e no suporte pedagógico da docência será definida por ato do Poder Executivo Municipal. Fundamentação: Consideramos a importância de garantir o planejamento da supervisão e orientação escolar a cumprirem também da jornada de trabalho disciplinada neste plano de carreira, uma vez que fazem parte fundamental no desenvolvimento da docência. FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES, espera o SISME ser atendido em suas reivindicações, no sentido de que sejam acolhidas as emendas propostas, que são de suma importância para o funcionalismo público e que podem acarretar contentamento e melhorias na vida de milhares de famílias de Esteio/RS.
GRAZIELA OLIVEIRA NETO DA ROSA
Presidente SISME – Sindicato dos Municipários de Esteio